Estamos no Natal e nosso espírito natalino, às vezes, não é tão generoso, o quanto gostaríamos. E pensamos, fale por você, vão deixar criminosos saírem para não voltar? Entrementes, é sabido que a função prisional não é vingativa, punitiva, expiratória. Mas, óbvia ressocializar. É uma condenação à reflexão, nesta nossa principiológica do devaneio. Quando se trata de indulto do natal nesta temporada festiva, é comum a confusão entre o indulto natalino e as saídas temporárias, dois mecanismos distintos que impactam a rotina carcerária.
Indulto Natalino: Perdão da Pena
O indulto natalino é uma concessão voluntária do presidente da República, não prevista como direito legal, mas como uma medida de clemência. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária sugere as regras, acolhidas pelo Ministério da Justiça, que são então editadas anualmente em um decreto presidencial.
Lilian Beraldo da Agência Brasil escreveu: "O indulto natalino é o perdão coletivo da pena, mas não é dado automaticamente. Após a edição do decreto, quem se encaixa nas regras definidas ingressa na Justiça para ter o benefício efetivamente concedido. É diferente do indulto individual, a chamada graça, que é o perdão da pena que o presidente pode conceder especificamente em favor de uma pessoa condenada".
Esse perdão de pena resulta na extinção da mesma e é destinado a condenados que atendem a requisitos específicos, como bom comportamento, tempo de prisão cumprido, condições de saúde, ser mãe de filho menor de 12 anos, entre outros. No entanto, não se aplica a condenados por crimes como tortura, terrorismo, tráfico de drogas, os crimes hediondos.
Saída Temporária: Convívio Familiar e Ressocialização
As saídas temporárias, também conhecidas como "saidões", são respaldadas pela Lei de Execução Penal (A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984) e ocorrem em datas comemorativas como Natal, Páscoa e Dia das Mães. Este benefício visa promover a ressocialização dos detentos por meio do convívio familiar.
A autorização para o saidão é concedida a detentos em regime semiaberto, com permissão de trabalho externo ou que já tenham usufruído do benefício anteriormente. Durante esse período, as Secretarias de Segurança Pública dos estados monitoram os presos, fornecendo listas com fotos aos órgãos policiais para identificação, se necessário. Visitas surpresa às residências dos beneficiados são realizadas para garantir o cumprimento das condições estabelecidas.
Em resumo, enquanto o indulto natalino concede o perdão da pena de forma coletiva, as saídas temporárias buscam promover a ressocialização individual por meio do convívio familiar em momentos específicos do ano. Ambas as práticas, embora distintas, têm o objetivo comum de equilibrar a justiça com a humanização do sistema carcerário.
Caetano Barata
Graduado em Direito FBB – Faculdade Batista Brasileira, Licenciado em Pedagogia/UNIME; ativista cultural em Simões Filho, membro do COMPIR – Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial da cidade de Simões Filho. Ex-Conselheiro do CEPA – Círculo de Estudo, Pensamento e Ação. JR. Bemfica Advocacia e Consultoria. Mediador e Conciliador Judicial do CNJ.